Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE BARRA DO PIRAÍ

 

Terceira Alteração Estatutária 

 

TÍTULO 1

 

DA ASSOCIAÇÃO 

 

CAPÍTULO 1

 

Denominação, Sede, Fins, Duração e Dissolução.

 

 Art. 1°. A Associação Pestalozzi de Barra do Piraí, entidade filantrópica de direito privado, fundada em 28/12/1987, com sede e foro na rua Barbosa, nº 122, bairro do Santo Cristo, em Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro, sem limite de duração, com personalidade jurídica distinta das de seus sócios, tem por fins o estudo, a assistência, o tratamento e a educação de crianças, adolescentes e adultos que necessitem de assistência psicopedagógica, médica, odontológica e de reabilitação.

 §1° - A Associação não terá fins econômicos e lucrativos, não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

 §2° - A Associação não remunerará os membros de sua Diretoria, dos seus Conselhos: Fiscal, Deliberativo e Consultivo, do Grupo de Apoio Voluntário, pelo exercício específico de suas funções, não distribuirá lucros, vantagens, nem bonificações a dirigentes, associados contribuintes, mantenedores, instituidores, benfeitores ou equivalentes, aplicando integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.

§3° - Dissolver-se-á a Associação na forma deste Estatuto e nos casos previstos em lei, respondendo os seus bens pelo passivo social e saldo se houver, será repassado à entidade equivalente, que tenha fins idênticos, conforme indicado pela Assembléia Geral e registrado no Conselho Nacional de Serviço Social.

 

§4° - Poderá o presente estatuto ser reformado desde que preserve os altos interesses da Associação.

 

Art. 2°. Para atingir às suas finalidades a Associação poderá firmar convênios e acordos com pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.

 

Art. 3°. A Associação terá como meio de ação imediata:

 

a) despertar o público em geral no sentido de conscientização das dificuldades na captação de recursos para as pessoas com necessidades especiais

b) divulgar os seus trabalhos através de boletins técnicos ou informativos;

e) manter amplo intercâmbio com associações equivalentes, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 4º. Além dos meios supra mencionados no artigo anterior, a Associação recorrerá a outros que consistirão:

 

a) credenciar representantes no Município e seus Distritos;

b) na construção, organização e aparelhamento de unidades destinadas às atividades da Associação; Pestalozzi, além de outras similares no Município e seus Distritos;

c) no auxílio, desde que haja possibilidade financeira, às associações co-irmãs, localizadas no Estado e de âmbito restrito à Região, Município ou Distritos;

d) na organização de reuniões, cursos, congressos, concursos, estágios, instituições de prêmios e manutenção de centro de estudos, bibliotecas, filmotecas, e editando revistas, boletins e livros;

Art. 5º. A Associação além de outras atividades tem por finalidade todas as atividades relacionadas com o ensino geral e funcionamento de escolas que ministram educação infantil, ensino fundamental, médio, superior e pós-graduação em todo território nacional, destinadas a oferecer maior oportunidade a todos, com intuito de promover a inclusão social de crianças, adolescentes e adultos amparados pela Associação Pestalozzi. Inclusive proporcionando educação a estudantes carentes de recursos, que demonstrem aptidão e dentro das possibilidades da Associação.

 

§1º - As várias unidades e cursos, estarão sujeitas à Legislação específica, incluindo seu próprio regimento interno.

 

§2° - As várias unidades de ensino da Associação são de sua exclusiva propriedade, manutenção, direção e administração.

 

§3º - O Regimento da Associação Pestalozzi de Barra do Piraí, especificará os critérios que determinarão a evolução nos setores de atendimento de que tratam o artigo 5º e artigo 6°.

 

Inciso I - As nomeações dos administradores das unidades citadas no parágrafo 2° serão de competência da Diretoria da Associação Pestalozzi de Barra do Piraí-RJ e terão seus mandatos limitados ao período da Diretoria.

 

Art. 6º. Para complementação dos seus objetivos, a Associação promoverá, organizará e manterá além do Serviço Social e os previstos no art. 5º, os seguintes órgãos, todos integrantes do Instituto de Psicopedagogia e órgãos de assessoria da Associação:

 

a)  escolas infantis especiais;

b) orientação de educadores de meio familiar (pais ou responsáveis);

c) escolas especiais para educação básica e profissional de jovens e adultos;

d) centros esportivos e de recreação;

e)  oficinas pedagógicas de trabalhos manuais;

f)  estúdios de atividades artísticas;

g) granjas - escolas para trabalhos agrícolas e derivados;

h) oficinas protegidas;

i)  centros de orientação educacional e vocacional;

j)  clínicas de crianças, jovens e adultos;

k) consultórios;

l) orientação, preparo, estágios para professores, educadores e médicos especializados;

m) laboratórios de pesquisas;

n)  centro de prevenção;

o)  clínicas cirúrgicas;

p)  atendimento hospitalar.

 

§ 1º - Os serviços referidos, bem como outros que a experiência aconselha, serão criados na medida das possibilidades da Associação.

 

§ 2° - A Associação Pestalozzi de Barra do Piraí tem caráter filantrópico e será baseada no estudo, mais objetivo possível das necessidades e possibilidades individuais, orientadas para o bem estar coletivo e melhoria do padrão sócio-econômico.

 

Art. 7º. Para a manutenção de suas atividades a Associação Pestalozzi de Barra do Piraí-RJ poderá receber recursos, doações ou contribuições voluntárias, oferecidas por terceiros, contribuintes ou pelos próprios beneficiários dos serviços.

 

TÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL 

CAPITULO I 

Dos Associados 

Art. 8º. Serão admitidos como associados, em número ilimitado, a critério da Diretoria pessoas tisicas e jurídicas que se interessam pelos objetivos da Associação com aprovação da Assembléia Geral.

 

Art. 9°. Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Art. 10º. Os associados pertencerão as seguintes categorias

 

a) Fundadores;

b) Titulares;

c) Protetores;

d) Benfeitores;

e) Beneméritos;

f)  Honorários.

 

§ 1º - Serão considerados fundadores os associados que assinaram o primeiro Estatuto da Associação, através de Assembléia de aprovação, bem como a Ata da Fundação.

 

§ 2º - Associados Titulares serão aqueles cuja admissão foi aprovada como tal pela Diretoria, após parecer do Conselho Consultivo e levada à homologação da Assembléia Geral.

 

§ 3° - Protetores, os que contribuírem mensalmente com a quantia igual ou superior a 02 (dois) salários mínimos.

 

§ 4º - Benfeitores, os que contribuírem mensalmente com a Associação, em espécie ou moeda corrente, em quantia igual ou superior a 05 (cinco) salários mínimos.

§ 5º - Beneméritos os que prestarem serviços relevantes à Associação ou doarem em bens patrimoniais a quantia igual ou superior a 10 (dez) salários.

 

§ 6º - Honorários aqueles a quem a Associação conferir esta atribuição.

 

§ 7º - O associado, conforme o caso poderá passar de uma para outra categoria, bem como pertencer a mais de uma delas.

 

§ 8º - Os associados Fundadores, Titulares, Protetores, Benfeitores, Beneméritos e Honorários serão efetivos.

 

 

CAPÍTULO II

 

Da Admissão, Demissão, Exclusão, Permanência e Readmissão.

 

Art. 11. Para ser admitido, o associado, deverá satisfazer os seguintes requesitos:

 

a) ser proposto por um associado em pleno gozo de seus direitos sociais;

b) preencher proposta a qual deverá ser aprovada pela Diretoria;

c) possuir idoneidade moral e caráter ilibado.

 

Parágrafo Único - O proposto assume, com sua assinatura na proposta o compromisso de aceitar todas as disposições estatutárias.

Art. 12. O Associado poderá desligar-se a qualquer tempo, desde que haja expressa comunicação por escrito

dirigida ao Presidente da Associação; e a readmissão processar-se-á da mesma forma que a admissão, salvo casos especiais, a juízo da Diretoria.

Art. 13. Qualquer pessoa, observados os requisitos do artigo 11, poderá inscrever-se uma única vez no quadro de associados, para exercício de seus direitos e cumprimento dos seus deveres sociais.

 

Art. 14. As propostas de admissão serão aprovadas pela Diretoria reunida com, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO III

 

Dos Direitos, Deveres e Penalidades.

 

Art. 15. Serão direitos dos sócios efetivos:

 

a) votar e ser votado para cargos eletivos, obedecendo às restrições deste Estatuto;

 

b)  tomar parte nas Assembléias Gerais apresentando, discutindo e votando proposições;

 

c)  solicitar a convocação da Assembléia Geral, para apreciar ato da Diretoria ou qualquer outr finalidade, mediante requerimento subscrito no mínimo, por um quinto dos sócios efetivos.

 

Parágrafo Único - Só poderão votar e ser votados os associados maiores de dezoito anos e/ou emancipados.

 

Art. 16. São deveres dos associados em geral:

 

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e todas as normas dele decorrentes;

b) acatar os poderes da Associação;

c) adimplir, pontualmente, as contribuições a que estiver obrigado;

d) cooperar para o desenvolvimento e prestígio da Associação, contribuindo para que esta realize as suas finalidades;

e) comunicar à Secretaria, por escrito, a mudança de residência, profissão e estado civil;

f) comunicar à Diretoria qualquer transgressão estatutária, regulamentar ou disciplinar de que tiver conhecimento;

g)  aceitar e exercer os cargos e funções para as quais for eleito ou nomeado, salvo motivo justo ou de força maior;

h) interessar-se pelo engrandecimento e bom conceito da Associação;

i)   zelar pelo patrimônio social indenizando-a pelos prejuízo a que causar, direta ou indiretamente.

 

Art. 17. Por infração de quaisquer disposições deste Estatuto ou de suas normas complementares, o associado será passível de penalidades, de acordo com a gravidade da falta;

 

a)  advertência verbal ou escrita;

b)  suspensão;

c)  exclusão.

 

§ 1º - A reincidência específica é agravante de pena.

§ 2º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria concedendo-se previamente, ao interessado o direito de defesa.

§ 3° - Das penalidades aplicadas pela Diretoria poderá o interessado recorrer, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para o Conselho Deliberativo, não tendo dito recurso efeito suspensivo.

§ 4º - A pena de suspensão não excederá a 90 (noventa) dias.

 § 5º - Constitui motivos de suspensão do associado o atraso de 06 (seis) meses no pagamento das contribuições a que está obrigado, a reincidência específica, e a manifestação de modo desairoso à Associação, seus dirigentes e associados.

§ 6° - Da pena de exclusão caberá recurso à assembléia geral, convocada para este fim.

§ 7º - Constituem motivos para exclusão a condenação, por sentença judicial transitada em julgado, em razão de crime doloso, a adulteração de documentos da Associação, o falso testemunho em inquéritos promovidos pela Associação, judiciais ou não, a práticas de atos contra os interesses e patrimônio da Associação e o atentado contra o bom conceito desta, cabendo a Diretoria a iniciativa da efetivação da medida.

 

Art. 18. O associado somente estará em pleno gozo de seus direitos quando, além de observar as disposições deste Estatuto, gozar de plena quitação com a Tesouraria da Associação.

 

                                       TÍTULO III                                                                                                  

CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULOI

Do Patrimônio

Art. 19. O patrimônio da Associação será constituído:

a) pelos bens móveis e imóveis adquiridos ou que venham a ser adquiridos;

b) pelos saldos de renda própria ou de recursos orçamentários, quando transferidos à conta patrimonial;

c)  pelos saldos dos fundos associativos.

 

Art. 20. Os bens pertencentes à Associação somente poderão ser utilizados para que a Diretoria atinja às finalidades sociais, sendo vedada sua cessão em comodato ou alienação, mesmo parcial sem que se figure inquestionável beneficio aos propósitos da Associação.

 

 

 CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiros 

Art. 21. Os recursos financeiros poderão ser provenientes de:

a)  taxas e contribuições dos associados;

b)  rendas patrimoniais e rendas oriundas de investimentos de seus bens e valores;

c)  doações e legados que receber de pessoas fisicas ou jurídicas, com ou sem encargos;

d)  subvenções ou auxílios prestados por pessoas jurídicas de direito público;

e)  receita oriunda de convênios ou acordos;

t) receita relativa à contribuição dos interessados na utilização dos seus serviços;

g)receitas diversas, sendo vedada a exploração comercial e industrial.

 

 

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro 

Art. 22. O regime financeiro obedecerá aos seguintes preceitos:

a)  o exercício financeiro corresponderá ao ano civil;

b)  o orçamento discriminará a Receita e a Despesa dos diversos órgãos que compõem a Associação

c)  a proposta orçamentária deverá ser elaborada de acordo com o plano global de realizações e os respectivos programas de trabalho, devendo ser aprovado pela Diretoria.

 

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

 

Dos Poderes

 

Art. 23. São poderes da Associação:

a)  a Assembléia Geral, órgão soberano e de suprema instância;

b)  o Conselho Deliberativo;

c) o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização dos atos da Diretoria;

d) a Diretoria, órgão de direção e execução geral.

 

CAPÍTULO II

 

Da Assembléia Geral

 

Art. 24. A Assembléia Geral é constituída pelos associados efetivos no gozo dos seus direitos sociais (art. 18)

Art. 25. A Assembléia Geral reunir-se-á uma vez a cada 03 anos, na última quinta-feira, do mês de maio para:

I   - eleger e empossar o Presidente Administrativo e os Vice-Presidentes da Associação homologar os nomes indicados pelo Presidente eleito, para comporem a Diretoria;

II - para eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal;

III - para eleger e empossar os membros do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral ainda deliberará:

 

a) ordinária: anualmente para análise do balanço do exercício anterior.

b)  extraordinária, quando convocada para:

I  - resolver sobre a destituição da Diretoria

II - decidir sobre assuntos de sua exclusiva competência.

Parágrafo Segundo - Além dos assuntos acima descritos compete também privativamente à Assembléia Geral:

 

a)  fusão, incorporação e dissolução da Associação;

b)  reforma e modificação do Estatuto;

c)  qualquer assunto julgado de sua alçada pela Diretoria;

d) aprovação do Regime Interno e dos Regulamentos dos diversos órgãos da Associação;

e) alienação, cessão e comodato do Patrimônio constituídos pelos bens móveis e 1moveis da Associação, desde que se figure inquestionável beneficio aos propósitos da Associação Pestalozzi;

t)  apreciar o recurso interposto por associado excluído do quadro social.

Art. 26. A presença do sócio em qualquer Assembléia Geral será registrada no respectivo livro, não sendo admitida à representação por procuração.

Art. 27. As convocações das Assembléias Gerais deverão ser publicadas pelo menos uma vez nos jornais de circulação do município da Sede da Associação indicando o dia, local, hora e assuntos pendentes de decisão, devendo constar ainda o aviso para a convocação seguinte.

Art. 28. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas:

a) pelo Presidente Administrativo da Associação, por sua iniciativa ou deliberação da Diretoria;

b) pelo Presidente Administrativo da Associação mediante requerimento assinado por um terço, no mínimo, de associados efetivos no gozo de seus direitos;

c)  pelo Conselho Fiscal, nos termos da art. 41 letra "c";

d) pelo Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 37, § 1°, letra c

Parágrafo Único: As convocações serão feitas dentro do prazo de cinco dias contados da data da deliberação ou da entrada do requerimento citado na letra b deste artigo e de conformidade com o art. 27.

Art. 29. As Assembléias Gerais serão convocadas com cinco dias de antecedência, pelo menos, e da conformidade com o art. 27.

§1°- Funcionará em primeira convocação, presentes, pelo menos, um terço dos associados efetivos em gozo de seus direitos sociais.

§ 2º - Em segunda convocação, com qualquer número, trinta minutos, após a hora fixada para a primeira convocação.

§ 3º - Para decidir sobre a destituição da Diretoria, fusão, incorporação ou dissolução da Associação, bem como a alteração estatutária, é obrigatório o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados efetivos no gozo dos direitos sociais, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 30. A Assembléia Geral será instalada por quem a houver convocado ou por seus substitutos legais.                                      

Art. 31. Instalada a Assembléia, esta indicará por aclamação ou eleição, um dos presentes para presidir os trabalhos.

§1° - O membro escolhido convidará um dos presentes para secretariar os trabalhos da Assembléia.

§ 2º - A critério do Presidente da Assembléia poderão fazer parte da Mesa, outras pessoas presentes.

Art. 32. Nas Assembléias Gerais Extraordinárias as decisões serão limitadas exclusivamente aos assuntos constantes do edital de convocação, ficando a parte relativa à assuntos gerais para o final quando serão admitidos pedidos de informações, interpelações, denúncias, esclarecimentos, explicações pessoais, protestos e moções.

Art. 33. As decisões serão tomadas por maioria de votos, e no caso de empate caberá ao Presidente da Assembléia, o voto de minerva.

Art. 34. A Ata dos trabalhos deverá ser lavrada em livro próprio, de preferência na mesma sessão, e será encerrada pelo Presidente da Assembléia, devendo ser assinada pelo Secretário e por, pelo menos, três membros presentes.

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 35. O Conselho Deliberativo será composto por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 11 (onze) pessoas idôneas dedicadas à causa das pessoas portadoras de necessidades especiais, além dos membros da Diretoria, com mandato de 3 (três) anos.

Art. 36. O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito em Assembléia Geral convocada para este fim.  

Art. 37. Compete ao Conselho Deliberativo dentro dos limites deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações das Assembléias Gerais, acompanhar os resultados das operações e serviços da Associação.

§ 1° - No desempenho de suas funções, cabe-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) estabelecer através de Resoluções, sansões ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a Associação;

b) deliberar sobre as penalidades dos sócios;

c) convocar a Assembléia Geral quando verificar a ocorrência de motivos graves e urgentes.

§ 2º - O Conselho Deliberativo, sempre que julgar conveniente, solicitará assessoramento de auditoria ou consultoria para auxilio no esclarecimento de assuntos pendentes.

§ 3° - As normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções, que poderão ser incorporadas ao Regimento Interno da entidade.

Art. 38. O Conselho Deliberativo será regido pelas seguintes normas:

 

  1. reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente da Associação, da maioria do próprio conselho ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;

 

  1. delibera validamente com a presença da maioria de seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, reservando ao presidente, o exercício do voto de desempate;

 

  1. as deliberações são consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos por todos os presentes;

 

  1. quando houver em pauta interesse de algum dos membros da Diretoria, este ficará impedido de deliberar.

§ 1° - Se vagarem, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho Deliberativo, deve o Presidente ou os demais membros, se a Presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

 

§ 2º - Nos impedimentos com prazo inferior a sessenta (60) dias, o Presidente será substituído pelo 1° Vice­ presidente, e daí por diante, sucessivamente, quando então este será substituído por um membro designado em reunião do próprio Conselho.

 

§ 3° - Perde automaticamente o cargo, o membro do Conselho Deliberativo que, sem justificativa, faltar a duas reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas.

 

§ 4° - O Conselho Deliberativo regulamentará sobre as causas aceitas como justificativas.

 

 

CAPÍTULO IV

 

Do Conselho Fiscal

 

Art. 39. O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com mandato de três anos, eleito pela Assembléia Geral na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo Único - Havendo vacância dos Conselheiros efetivos estes serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

 

Art. 40. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

 

a)       ordinariamente, em tempo hábil, para apresentar parecer sobre o movimento financeiro, econômico e administrativo, ao Presidente da Associação.

b)      extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, mediante convocação de qualquer de seus membros ou do Presidente da Associação.

 

Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal:

 

a) examinar as contas da Diretoria, dando parecer sobre o movimento financeiro, econômico e administrativo, da Associação;

b)  examinar as contas no caso de renúncia, perda do mandado ou morte do Presidente ou do Tesoureiro da Associação, dando o indispensável parecer;

c)  convocar Assembléia Geral quando verificar a ocorrência de motivos graves ou urgentes;

d) cumprir quaisquer outras determinações que lhe forem atribuídas pela Assembléia Geral;

 

 CAPÍTULO V

 

Da Diretoria

 

Art. 42. A Associação Pestalozzi de Barra do Piraí será administrada por uma Diretoria com mandato de 03 (três) anos e a seguinte constituição:

 

a)       Presidente Administrativo;

b)       1º Vice-Presidente;

c)        2° Vice-Presidente;

d)       1º Secretário;

e)       2° Secretário;

f)        1º Tesoureiro;

g)     2º Tesoureiro

 

§ 1° - A diretoria será formada por eleição direta, em Assembléia Geral, especificamente convocada, onde será eleita a chapa com maior número de votos válidos, exercidos pelos presentes ao ato, e empossados nesta mesma Assembléia.

 

 § 2° - A destituição da Diretoria, ou de seus membros, far-se-á sempre através da Assembléia Geral, especialmente convocada para deliberar e votar.

 

§ 3° - Não haverá qualquer remuneração para os cargos da Diretoria, em conformidade com o estabelecido no art. 1º §2º.

 

§ 4° - O Presidente Administrativo poderá deferir aos Vice-Presidentes a direção de comissões e grupos de trabalho e de órgãos de planejamento bem como, a direção das atividades referidas nos artigos 4º, 5°, 6º e 7º.

 

Art. 43. No caso de renuncia, morte ou perda de mandato do Presidente Administrativo, assumirá o cargo o Vice-Presidente, colocado em primeiro lugar nas alíneas do Art. 42, caso não esteja impedido.

 

§ 1° - O Vice-Presidente que assumir a Presidência Administrativa, poderá ou não manter os diretores referidos nos Art. 42 §2º, os quais, nos casos de não serem mantidos, perderão, automaticamente os seus mandatos e serão substituídos pelos novos Diretores escolhidos pelo Presidente, que assumir o cargo.

 

§ 2°- Os cargos da Diretoria referidos no art.42, alíneas b a g que se vagarem, serão preenchidas por escolha do seu Presidente.

 

§ 3º- O Presidente Administrativo renunciante prestará contas de sua gestão em Assembléia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.

 

§ 4° - A licença de qualquer membro da Diretoria não poderá ultrapassar a dois meses consecutivos ou quatro intercalados, sob a pena de perda do mandato.

§ 5° - O Presidente Administrativo poderá substituir e exonerar em qualquer tempo, qualquer membro da Diretoria mencionado no art. 42 § 2°

 

 

Art. 44. A Diretoria reunir-se-á:

 

a)      ordinariamente, uma vez por mês em dia, local e hora pré-determinada pelo seu Presidente;

 

b)      extraordinariamente, em qualquer ocasião e quantas vezes for necessário.

 

Parágrafo Único: A Diretoria reunir-se-á com a presença de pelo menos um terço de seus membros; decidirá por maioria de votos; e, em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente.

 

Art. 45. Das reuniões da Diretoria lavrar-se-á atas de preferência redigidas na mesma reunião, que serão assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e por um dos membros presentes.

 

Art. 46. Perderá o cargo de Diretor quem, sem motivo justificado, deixar de exercer as funções durante 60 (sessenta) dias consecutivos ou não aparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

 

Art. 47. Compete a Diretoria, além das demais atribuições estabelecidas neste Estatuto:

 

a)       dirigir e administrar a Associação, atendendo a todas as suas finalidades;

b)      cumprir as disposições estatutárias e todos os atos normativos que as complementarem;

c)       apresentar a Assembléia Geral, o relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior, acompanhado da indispensável prestação de contas;

d)      elaborar o orçamento da Associação;

e)       resolver sobre a admissão, readmissão, transferências e penalidades a serem aplicadas aos associados;

t)     pronunciar-se sobre, requerimentos, sugestões e reclamações dos associados;

g)       conceder licença a seus membros, e aos demais associados;

h)      designar representantes da Associação para coordenação geral, direção de departamento, orgaos, serviços, comissões, grupos de trabalho, filiais, execução de trabalhos vinculados e convênios, acordos, subvenções e auxílios, podendo os mesmos, serem contratados com remuneração pré-fixada pela mesma Diretoria;

i)        designar representantes da Associação para cumprimento do estabelecido nos artigos 4° e 7°;

j)        decidir sobre o empréstimo e o arrendamento de qualquer bem da Associação, desde que no interesse da mesma;

k)      criar, instalar, suprimir ou redistribuir órgãos, serviços ou filiais, comissões e grupos de trabalho, como previsto nos artigos 4°, 5°, 6°, 7°;

1)        aprovar os nomes dos chefes dos órgãos e serviços referidos nas letras "h", "i", "k" deste artigo, fixando-lhes as respectivas remunerações;

m)      autorizar despesas necessárias e imprevistas, não constantes do orçamento, dentro da disponibilidade do caixa;

n)        reajustar o valor das contribuições dos associados;

o)        expedir atos normativos;

p)        elaborar o Regimento Interno;

q)        elaborar os regulamentos dos órgãos e serviços;

r)         conferir títulos de sócios honorários e beneméritos;

s)        aprovar ou não o recebimento de subvenções, doações donativos legados, com ou sem encargos e a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas;

t)         nomear ou exonerar os membros do Conselho Consultivo previstos no Art. 60 letra "b";

u)       convocar reunião do Conselho Consultivo e do Conselho Deliberativo, sempre que necessário;                                       

v)        apresentar ao Conselho Consultivo, para o seu parecer, proposta de admissão de sócio titular.

Art. 48. Compete ao President, Administrativo,                                                                                                               

a)       analisar e fiscalizar todos os atos administrativos, podendo, se necessário executá-los pessoalmente e ainda delegar poderes;

b)      cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como os atos normativos emanados da Assembléia Geral, da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

c)        representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear representantes ou mandatários;

d)       despachar o expediente, convocar e presidir as reuniões de Diretoria com direito a voto de minerva em caso de empate;

e)       apresentar a Diretoria, anualmente, conjuntamente com a proposta orçamentária, o programa de realizações a ser executado no exercício seguinte;

t)     visar os balancetes, apresentado pela Tesouraria, dando conhecimentos dos mesmos a Diretoria;

g)       apresentar a Assembléia Geral, Relatório e Balanço Geral do exercício anterior;

h)     abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria e tesouraria;

i) admitir, suspender, contratar, licenciar ou demitir empregados da Associação, fixar-lhes os quadros, salários, gratificações, abonos, fianças, dilatar ou reduzir os honorários de trabalho e fixar o respectivo regime;

j)         baixar atos normativos de sua competência;

k)       divulgar os atos normativos e administrativos da Associação;

1)        aplicar penas aos sócios e empregados, levando o fato ao conhecimento da Diretoria, que poderá reduzir, manter ou elevar a penalidade;

m)     encaminhar à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal os recursos interpostos as suas decisões;

n)       presidir as conferências, reuniões e sessões públicas;

o) autorizar as despesas orçamentárias, conceder adiantamentos ou suprimentos, ordenar pagamentos e vistoriar a qualquer tempo os documentos da Tesouraria;

p)       licenciar os Diretores;

q)       escolher e dispensar os representantes da Associação e chefes dos órgãos e serviços;

r)        nomear comissões e grupos de trabalho para estudos de assuntos e execução de tarefas vinculadas às finalidades da Associação;

s)        receber auxílio e subvenções;

t)        assinar:

I  - com o 1° Secretário, os diplomas honoríficos e de benemerência, as propostas aprovadas, e as atas das reuniões da Diretoria;

II  - com o 1° Tesoureiro, cheques, cauções, ordens de pagamento e balanço;

III  - poderá ainda, contrair obrigações, firmar contratos de locações, assinar escrituras sobre imóveis, transigir, acordar, renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou onerá-lo, obedecidas às prescrições deste estatuto;

u)        indicar os nomes para os cargos da Diretoria, conforme o artigo 42 parágrafo 2°.

 

Art. 49. Compete aos Vice-Presidentes em geral:

 

a)      substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, obedecida à ordem prevista no art. 42, letra "b" a "e" assumindo a Presidência, no caso de vacância, conforme disposto no art. 43;                                 

 

b)      coordenar ou dirigir os órgãos, serviços ou filiais, bem como as comissões e grupos de trabalho que forem deferidas pelo Presidente, de conformidade com o art. 42 §4;

 

c)       exercer as atividades que forem estabelecidas pelo Regimento Interno.

 

Art. 50. Compete ao 1° Secretário:

 

a)      organizar e dirigir todos os serviços da secretaria;

b)      redigir e assinar a correspondência, exceto a que competir privativamente ao Presidente;

c)       redigir, assinar e publicar avisos, convocações, editais, instruções e circulares;

d)      expedir e assinar com o Presidente Administrativo, os diplomas honoríficos e de benemerência e as propostas aprovadas;

e)       auxiliar o Presidente Administrativo na elaboração do Relatório Anual;

f)     organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e proceder à leitura do expediente;

g)       ler, lavrar e assinar com o Presidente as atas das reuniões da Diretoria;

h)      exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno e pela Diretoria;

 

 

Art. 51. Compete ao 2º Secretário:

 

a)      substituir o 1° Secretário nas suas faltas e impedimentos;

b)      organizar e manter atualizados o cadastro dos sócios;

c)       zelar pela organização do Arquivo da Associação;

d)       responsabilizar-se pela guarda e conservação do material da secretaria;

e)       auxiliar 1º Secretário em seus encargos;

f)     exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno e pela Diretoria;

 

 

Art. 52. Compete ao 1º Tesoureiro:

 

a)      organizar e dirigir todos os serviços da Tesouraria;

b)      manter sobre sua guarda a responsabilidade, valores e documentos da tesouraria;

c)       promover a arrecadação de Receita e providenciar o pagamento das contas da Associação;

d)      elaborar a proposta orçamentária;

e)       zelar para que se mantenha em dia a contabilidade da Associação;

f)     passar recibos em nome da Associação;

g)       organizar, anualmente, o Balanço Geral de Ativo e Passivo para a devida prestação de contas, que acompanhará o Relatório;

h) depositar em estabelecimentos bancários os valores arrecadados pertencentes à Associação;

i) assinar com o Presidente, cheques, cauções, ordens de pagamento, balanços e quaisquer outros documentos de responsabilidade do setor.

j)        passar ao seu sucessor todos os livros de documento da Tesouraria, bem como, o saldo em espécie,

exigindo a respectiva quitação;

k)      exercer outras atividades que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno e pela Diretoria;

l)     ter sob sua responsabilidade, organizando o indispensável inventário os bens móveis e imóveis da Associação;   

m) promover a conservação dos bens sociais.                                                                                                          

 

Art. 53. Compete ao 2° Tesoureiro:

 

a)        auxiliar o 1º Tesoureiro em seus serviços, substituindo-o em suas faltas e impedimento;

b)       incumbir-se do seu serviço de arrecadação;

c)        organizar as concorrências e coletas de preços para aquisição de materiais;

d)       dirigir o almoxarifado;

e)        dirigir outras atividades que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno da Diretoria

TÍTULO V

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 54. As eleições da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo obedecerão as seguintes prescrições:

 

a)        as chapas dos candidatos deverão ser apresentadas a registro, por no mínimo, dez associados com direito a voto e com cinco dias de antecedência pelo menos;

b)       não terá direito a voto e não poderão ser votados, os associados que forem admitidos nos trinta dias anteriores à realização das eleições;

c)        as impugnações contra o registro poderão ser apresentadas até três dias antes da eleição, e julgadas, como matéria preliminar, pela Assembléia Geral;

d)       serão realizadas sessões da Assembléia Geral convocada especificamente para esta finalidade;

e)        todos os cargos serão reelegíveis;

 

Art. 55. Terão direito a voto os eleitores associados efetivos que assinarem o livro de presença até o momento do início da votação;

§ 1° - A chamada dos votantes far-se-á pela ordem da assinatura no livro de presença;

§ 2° - O votante colocará sobrecarta a chapa escolhida em uma indevassável, assinando previamente a folha de votação.

 

§ 3º - A segunda e última chamada dos votantes far-se-á quando o último associado que estiver assinado a lista de presença houver votado.

 

§ 4º - Havendo "chapa única" a eleição poderá ser por aclamação.

Art. 56. Encerrada a votação o Presidente da Assembléia, abrirá a urna, conferirá com os mesários o número de sobrecartas com o número de votantes que assinaram a folha de votação e ordenará a contagem de votos.

 § 1° - A eleição será válida:

 

a)       caso o número de votos coincidir com o número de votantes;

b)       caso o número de votos ser inferior ou superior ao número de votantes e a diferença não influir no  resultado do pleito.

 

§ 2º - Serão anulados os votos:

 

a)       quando as cédulas incluídas em sobrecartas não estiverem rubricadas pelo Presidente da Mesa e pelos 2 (dois) secretários da mesa;

b)       em cédulas que permitem a identificação do votante;

 

§ 3° - No caso de sobrecarta conter duas ou mais cédulas iguais, computar-se-á apenas um voto. Se contiver cédulas diferentes será o voto anulado.

Art. 57. O Presidente da Mesa proclamará o resultado e em seguida declarará empossados os eleitos.

 

Art. 58. Havendo empate será convocada nova eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, considerando­ se prorrogados, até a data da nova eleição, o mandato da Diretoria que estiver em exercício.

 

 

TÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

 

Art. 59. O Conselho Consultivo é o órgão de assessoria geral à Diretoria e ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - É de sua competência, também, dar parecer sobre proposta de admissão de associado titular encaminhada pela Diretoria.

 

Art. 60. O Conselho Consultivo é constituído de:

 

a)        membros natos - (todos) ex-presidentes da Associação que quiserem exercer este privilégio;

b)       membros nomeados - 07 (sete) pela Diretoria, pelo período em que durar esta Diretoria.

 

Art. 61. O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente da Associação ou um dos seus Vice­ Presidentes, por indicação do próprio Presidente.

 

Art. 62. O Conselho Consultivo para melhor desempenho das suas atividades se subdividirá da seguinte forma:

 

a)        assessoria para assuntos ligados a Educação;

b)       idem, idem Administração, Direito, Engenharia e outros não relacionados nas letras "a", "c" e "d" deste artigo;

c)        idem, idem Relações Públicas;

d)       idem, idem Saúde.

 §1º - Os Conselheiros serão designados para atuarem preferencialmente nas assessorias, conforme sua formação profissional,

 

§2º - Cada assessoria elegerá, por votos de seus membros, um coordenador que terá a atribuição de dirigir os trabalhos da mesma, sem prejuízo de suas atividades específicas que é o elemento de ligação com o Presidente da Associação.

§3º - Cada assessoria atuará em sua área especifica, isoladamente ou em conjunto com outra (s) quando determinado pelo Presidente da Associação.

 

Art. 63. O Conselho Consultivo se reunirá sempre que necessário, por convocação do seu Presidente, por iniciativa própria ou em atendimento de solicitação de membro(s) do Conselho Consultivo.

 

§1 º - A reunião do Conselho Consultivo será:

 

a)      Plena: quando convocada para todas as Assessorias;

b)      Setorial: quando convocada para uma duas ou três Assessorias.

 

§ 2º - Na reunião plena deverão comparecer, pelo menos (02) dois conselheiros de cada Assessoria; na Setorial deverão comparecer Conselheiros que representem, pelo menos, a metade do número de Conselheiros da

(s) Assessoria (s) convocada (s).

 

§ 3º- A ausência (03) três vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas não justificadas as reuniões, poderá, a critério da Diretoria acarretar a exoneração do (s) Conselheiro (s) faltoso (s).

 

 

TÍTULO VII

 

DO GRUPO DE APOIO VOLUNTÁRIO

 

Art. 64. O Grupo de Apoio Voluntário será formado por pessoas da comunidade que, voluntariamente, manifestem por escrito, o desejo de exercer qualquer atividade necessária, sem que tal atividade acarrete vínculo empregatício e encargos sociais para a Associação.

Art. 65. O Grupo de Apoio Voluntário, constituído como unidade de serviços não remunerados tem o objetivo de colaborar com a Associação Pestalozzi de Barra do Piraí - RJ nas suas finalidades assistenciais à comunidade.

 

Art. 66. O Grupo de Apoio Voluntário será regulamentado pelo Regimento Interno de apoio Voluntário da Associação Pestalozzi de Barra do Piraí - RJ.

 

 

TÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 67. Para maior desenvolvimento de suas atividades e perfeita integração e coordenação de seus serviços a Associação poderá criar serviços de direção em toda área do Município de Barra do Piraí-RJ.

 

Parágrafo Único - Os serviços e Filiais previstos no caput deste artigo serão subordinados diretamente a Diretoria.

 

Art. 68. As disposições deste Estatuto serão complementadas pelos Regulamentos e Regimentos Internos dos diversos órgãos e atos normativos.

 

Parágrafo Único - Os Atos Normativos que alude o artigo serão:

 

a)       Decisões: da Assembléia Geral;

b)       Resoluções: da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

c)       Pareceres: do Conselho Consultivo;

d)      Portarias: da Presidência da Associação;

e)       Determinações: dos Diretores;

f)       Ordens de Serviço: dos chefes e subchefes.

g)       Instruções: do Conselho Deliberativo.

 

Art. 69. Fica o Presidente da Associação Pestalozzi de Barra do Piraí - RJ, investido de poderes especiais para, em nome desta, celebrar acordos, convênios ou contratos com pessoas jurídicas de direito público ou, ainda, de direito privado.

Parágrafo Único - O Presidente poderá designar Procurador ou Representante para, em nome da Associação, executar os serviços vinculados aos acordos, convênios ou contratos objeto deste artigo.

 

Art. 70. É vedada a utilização, comercialização ou exibição da marca PESTALOZZI e sua expressão figurativa, salvo expressa autorização da FENASP, através de contrato específico e prazo determinado.

 

Art. 71. É vedado qualquer vínculo de cunho religioso ou político partidário por parte da Associação Pestalozzi de Barra do Piraí.

 

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72. Esta alteração estatutária entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e registro junto ao Cartório de Registros Civil de Pessoas Jurídicasos, revogando-se as disposições contrárias.

 

 Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 14 de Maio de 2007.

 


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