FEAPAES-SP NOTA TÉCNICA N. 03/2025 - FENAPAES Repúdio ao Decreto n. 12.686/2025
Postado em: 24/10/2025 07:09:40

NOTA TÉCNICA N. 03/2025 - FENAPAESRepúdio ao Decreto n. 12.686/2025Apoio ao (PDL) Projeto de Decreto Legisla@vo nº 845/2025 – Sen. Flávio Arns.Assunto: Análise jurídico-técnica do Decreto Federal nº 12.686/2025 à luz da ConsBtuição, da LDB edo regime de proteção às pessoas com deficiência; defesa de um sistema educacional inclusivo compluralidade de ofertas (classe comum e serviços/escolas especializadas), em alinhamento às famíliase aos estudantes que demandam apoio intensivo e conBnuado.EMENTA: Decreto Federal nº 12.686/2025. Polí8ca de educação especialinclusiva. Ilegalidade/invalidade parcial por extrapolação do textocons;tucional (art. 208, III) e da LDB (art. 58, §2º) ao converter apreferência pela classe comum em regra de exclusividade, por meio dediretriz de “universalizar a matrícula em classes comuns”. Violação aosprincípios da legalidade, razoabilidade, segurança jurídica, igualdadematerial e proibição de retrocesso na proteção de estudantes comdeficiência intelectual, deficiência múl8pla e transtorno do espectro doau8smo (TEA) que necessitam de serviços educacionais/escolasespecializadas. Necessidade de interpretação conforme a Cons8tuiçãopara preservar a oferta especializada (legalmente prevista) de classes,escolas e serviços especializados quando indispensáveis ao aluno. Apoioins;tucional ao PDL nº 845 (sustação do decreto). Posição do MovimentoApaeano: ao lado das famílias, pela inclusão com pluralidade de vias esem apagamento da rede especializada que hoje, só na rede APAE Brasil,atende mais de 112 mil estudantes com deficiência intelectual, múl8pla eTEA no País.1. Objeto:Analisar cri*camente o Decreto nº 12.686/2025 à luz da Cons8tuição Federal,da LDB e da CDPD/ONU (art. 24), apontando risco de esvaziamento das escolasespecializadas e apresentando posicionamentos ins*tucionais para assegurar a coexistênciaentre classes comuns e escolas especializadas man*dos pelo poder público e por en*dadessem fins lucra*vos (APAEs, Pestalozzi e coirmãs), compondo um Sistema EducacionalInclusivo.2. Posição Ins8tucional do Movimento Apaeano:Marco legal vinculante: A Cons@tuição Federal (art. 208, II) garante atendimentoeducacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino. Preferência não éexclusividade. A LDB, art. 58, §2º, é explícita: o atendimento educacional poderá ser feito emclasses, escolas ou serviços especializados sempre que os estudantes não consigam se beneficiarde a@vidades pedagógicas em classes comuns e sempre que a integração plena em classes comunsnão for possível pelas condições do aluno. A Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB permanente) reconhece,no plano do financiamento, a coexistência das ofertas da educação especial em diferentes arranjose redes. Pelo seu art. 8º, a distribuição dos recursos se baseia nas matrículas apuradas no CensoEscolar, alcançando tanto os estudantes público-alvo da educação especial matriculados em classescomuns da rede regular quanto aqueles atendidos em escolas e serviços especializados, inclusivemanBdos por insBtuições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucraBvosdevidamente conveniadas.O Decreto nº 12.686/2025, ao fixar como objeBvo a “universalização da matrícula emclasses comuns”, pode ser lido e operacionalizado como imposição automá@ca, convertendopreferência em exclusividade. O efeito provável é o estreitamento — quando não o esvaziamento— da alternaBva legalmente assegurada, sobretudo das Escolas Especializadas (CF, art. 208, III; LDB,art. 58, §2º), indispensável a estudantes que demandam apoio intensivo.Esse desenho normaBvo (Decreto nº 12.686/2025) produz exclusão sistêmica:muitos estudantes com maior necessidade de suporte tenderão a perder atendimento educacionale a voltar para casa sem acesso educacional algum, o que caracteriza grave retrocesso social,vedado pelo princípio da proibição do retrocesso.A própria norma admite AEE em centros conveniados/sem fins lucraBvos, mas aredação é insuficiente para garan@r a con@nuidade dos serviços educacionais (escolarizaçãoespecializada) quando técnica e pedagogicamente indicados.O art. 1º, § 3º, tal como redigido, converte a prioridade consBtucional pela rederegular em obrigatoriedade absoluta, invalidando a alternaBva especializada assegurada pela LDBe produzindo retrocesso para estudantes com apoio intensivo. Para alinhar o Decreto à CF/88, à LDBe à CDPD, seria indispensável reformular o § 3º com salvaguardas expressas às classes, escolas eserviços especializados, condicionando escolhas a avaliação mulBprofissional, escuta da família, PEIe conBnuidade do atendimento, com financiamento e dupla matrícula quando necessário.A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, o art. 7º, I, “d”, ao definir o que éconsiderado para fins de financiamento, contempla o Atendimento Educacional Especializado (AEE)como componente do direito à educação básica e deve ser interpretado em consonância com aConsBtuição (art. 208, III) e com a LDB (art. 58, § 2º): o AEE ocorre preferencialmente na rederegular, sem exclusão das classes, escolas e serviços especializados quando necessários. Na práBca,o FUNDEB adota mecanismos de cômputo e ponderação das matrículas do público da educaçãoespecial (inclusive com a lógica da dupla matrícula nas normas infralegais), o que afasta qualquerleitura que pretenda esvaziar a oferta especializada legalmente assegurada.Ademais, a diretriz, nessa leitura maximalista, colide com a Convenção sobre osDireitos das Pessoas com Deficiência (art. 24), que impõe a construção de SISTEMA EDUCACIONALINCLUSIVO contemplando vários serviços educacionais (Escola Especializada/ Escola Bilingue paraSurdos/ Serviço AEE/ etc.) e recursos eficazes, sem vedar, quando tecnicamente indicado e nomelhor interesse do estudante, arranjos especializados— ponto ressaltado no PDL nº 845/2025(Sen. Flávio Arns). Em suma: preferência não é exclusividade; polí@cas de governo (decreto) nãopodem ex@nguir ou desconsiderar polí@ca de Estado (Lei), por via oblíqua, em notório prejuízo àresposta especializada de que milhares de estudantes dependem.Concluímos pela incompa@bilidade material do decreto com a Cons@tuição Federal(art. 208, III; princípios da igualdade material, da vedação ao retrocesso e da proteção integral), coma LDBN (art. 58, §2º), com a Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB) e demais normas vigentes, na medida emque converte a preferência consBtucional pela rede regular em obrigatoriedade de matrícula emclasses comuns, esvazia a alternaBva legalmente assegurada de classes, escolas e serviçosespecializados, bem com o financiamento.3. Marco Jurídico Aplicável:• Cons@tuição Federal: arts. 205 (direito à educação), 206 (princípios), 208, III(AEE, preferencialmente na rede regular); 227 (prioridade absoluta da criança/adolescente).• LDB – Lei 9.394/1996: art. 58 caput e §2º (classe comum como regrapreferencial, mas com alternaBva de classes, escolas ou serviços especializados, quando necessário).• Lei nº 14.113/2020 (FUNDEB) que reconhece, no plano do financiamento, acoexistência das ofertas da educação especial em diferentes arranjos (classes e escolasespecializadas) e redes.• Lei Brasileira de Inclusão – Lei 13.146/2015: arts. 27 e 28 (acessibilidade,apoios, adaptações razoáveis, avaliação e atendimento individualizados; vedação a discriminações).• Tratados de direitos das pessoas com deficiência com status consBtucional(CRPD/ONU): inclusão com apoios e sem discriminação, assegurando respostas proporcionais àsnecessidades.• Princípios cons@tucionais: legalidade, isonomia material, proteção integral,vedação do retrocesso, segurança jurídica.4. Diagnós8co do Decreto nº 12.686/2025:O texto do decreto converte a prioridade cons@tucional pela rede regular emobrigatoriedade absoluta, invalidando a alternaBva especializada assegurada pela LDB e produzindoretrocesso para estudantes com apoio intensivo.Linguagem programá@ca sem salvaguarda: a meta de “universalização em classescomuns” carece de cláusula expressa que preserve a oferta especializada prevista na LDB.Risco regulatório: redes locais podem reinterpretar o texto como proibição implícitaou restrição orçamentária para escolas especializadas, forçando transições sem avaliação técnica esem apoios equivalentes.Efeito prá@co: exclusão silenciosa dos estudantes com necessidades de apoiointensivo, retrocesso em garanBa de direitos e descon@nuidade de trajetórias educacionais bemsucedidasdas escolas especializadas.Exclusão por omissão: sem alternaBva especializada, parte do público abandona ounão acessa o sistema educacional.5. Conclusão:O Decreto nº 12.686/2025, tal como publicado, ultrapassa a moldura da Cons@tuiçãoe da LDB ao transformar uma preferência em exclusividade. Incluir não é uniformizar.Para milhares de estudantes com deficiência intelectual, múlBpla e TEA, a respostaadequada e digna é – e conBnuará sendo – o serviço especializado (classe, escola especializada).A inclusão que o Brasil firmou na CF/88, na LDB e na CDPD é inclusão com respostas:classes comuns quando adequadas, e classes, escolas e serviços especializados quando necessários.Uniformizar por decreto um único caminho exclui quem mais precisa.Assim, FENAPAES manifesta apoio às famílias, endossa o Projeto de DecretoLegisla@vo nº 845 – Senador Flávio Arns e os demais PDLs que foram propostos até a presente datano âmbito de Câmara dos Deputados (Dep. Diego Garcia n° 846/2025; Dep. Márcio Alvino n° 847/2025;Dep. Rosângela Moro n° 849/2025; Dep. Marcos Pollon n° 850/2025; Dep. Cobalchini n° 851/2025; Dep. FilipeBarros n° 852/2025; Dep. Haully n° 8532025; Dep. Fausto Pinato n° 854/2025; Dep. Carla Dickson n° 855/2025;Dep. Eros Biondini n° 856/2025; Dep. Luísa Canziani n° 857/2025; Dep. Rodolfo Nogueira n° 858/2025; Dep. PedroLupion n° 895/2025) e impulsionará as medidas necessárias para garan@r direitos, evitar retrocessose assegurar o acesso, permanência, parBcipação e aprendizagem aos estudantes com deficiênciaintelectual, múlBpla e TEA em um sistema educacional verdadeiramente inclusivo.Brasília-DF, 23 de outubro de 2025.JARBAS FELDNER DE BARROSPresidente da FENAPAES

Fonte: APAE CABREÚVA

Apae Cabreuva

CNPJ: 02.737.446/0001-29

Rua Pernambuco, 32

Jacaré - Cabreuva - SP

11-4529-7559

[email protected]

Proibido cópia ou reprodução sem prévia autorização.

Todos os direitos reservados.

Desenvolvido por WLSistemas