Estatuto

7ª. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIO GRANDE DA SERRA

Nome de Fantasia: APAE – Rio Grande da Serra

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO

 

Art. 1º - A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Grande da Serra, fundada em Assembleia realizada em 10 de Março de 1984, nesta cidade de Rio Grande da Serra, Estado de São Paulo, passa a regular-se pelo presente estatuto e pelo Regimento Interno que adotar, em observância a legislação especifica vigente.

 

Art. 2º - A Associação tem sua sede própria na Rua: Carlos dos Santos, nº 156 -  Jardim Novo Horizonte, CEP: 09450-000, Município de Rio Grande da Serra, Comarca de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, CNPJ: 50.169.515/0001-98.   

 

Art. 3º - A duração da Associação é por prazo indeterminado.

 

Art. 4º - A APAE de Rio Grande da Serra é uma associação beneficente de assistência social, para fins não econômicos, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, tendo por missão, prevenir a deficiência, facilitar o bem estar e a inclusão social da pessoa com de deficiência, junto a seus membros associados.

 

Parágrafo Primeiro - A APAE de Rio Grande da Serra adota como símbolo a figura da flor margarida, com pétalas brancas, centro amarelo-ouro, pedúnculo e duas folhas verdes, uma de cada lado, ladeada por duas mãos em perfil, na cor branca, desniveladas, uma em posição de amparo e a outra, de orientação, tendo embaixo, partindo do centro, dois ramos de louro, contendo vinte e duas folhas;

 

Parágrafo Segundo - A bandeira da APAE de Rio Grande da Serra, na cor azul, contendo ao centro o símbolo da Federação, terá as cores oficiais da bandeira do Brasil e suas medidas em conformidade com as disposições do Estatuto da Federação Nacional, da Federação do Estado e seu respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º - O dia 11 de dezembro de 1954, data da fundação da APAE da Guanabara, atual APAE do Rio de Janeiro, é consagrado como Dia Nacional das APAEs (Lei nº 10.242, de 19 de junho de 2001).

Art. 6º - São os seguintes os fins e objetivos da  APAE de Rio Grande da Serra,  nos limites territoriais do seu município, voltados a promoção de atividades de finalidades de relevância publica e social, em especial:

 

a) promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com   deficiência buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania;

b) coordenar e executar na sua área de jurisdição os objetivos e  programas, promovendo, assegurando e defendendo o progresso, o prestígio, a credibilidade e a unidade orgânica e filosófica do movimento Apaeano;

c) atuar na definição da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência, coordenando e fiscalizando sua execução;

d) articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência e com outras entidades no município, que defendam a causa da pessoa com deficiência em qualquer de seus aspectos;

e) encarregar-se, em âmbito municipal, da divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas; 

f) compilar e/ou divulgar as normas legais e regulamentares federais, estaduais e municipais, relativas à pessoa com deficiência, promovendo a ação dos órgãos competentes no sentido do cumprimento e aperfeiçoamento da legislação;

g) promover e/ou estimular a realização de estatísticas, estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência, propiciando o avanço científico e a permanente formação e capacitação dos profissionais e voluntários que atuam na APAE;

h) promover e/ou estimular a realização de programas de atendimento à pessoa com deficiência desde os de prevenção até a idade adulta;

i) estimular, apoiar e defender o desenvolvimento permanente dos serviços prestados pela APAE, impondo-se a observância dos mais rígidos padrões de ética e de eficiência, de acordo com o conceito do Movimento Apaeano;

j) divulgar no município as experiências apaeanas;

k) prestar serviços gratuitos, permanentes e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, na área específica de atendimento, àqueles que deles necessitarem;

 

Art. 7º - Considera-se “Excepcional” ou “Pessoa com Deficiência” aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Art. 8º - Para consecução de seus fins, a APAE de Rio Grande da Serra se propõe a:

a-) promover campanhas financeiras de âmbito municipal, e colaborar na organização de campanhas nacionais, estaduais e regionais, com

o objetivo de arrecadar fundos destinados ao financiamento das ações de atendimento à pessoa com deficiência, bem como a realização das finalidades da APAE;

b) incentivar a participação da comunidade e instituições públicas e privadas nas ações e programas voltados ao atendimento da pessoa com deficiência;

c) promover parcerias com os diversos setores de atividades, oportunizando a habilitação e a colocação da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, observada a legislação em vigor.

d) manter publicações técnicas especializadas sobre trabalhos e assuntos relativos à causa do Movimento Apaeano;

e) conveniar com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como solicitar e receber auxílios e ou subvenções de órgãos públicos ou privados, em âmbito nacional e internacional, e as contribuições dos associados e doadores;

f) firmar convênios com entidades co-irmãs e análogas, órgãos públicos e privados, para concepção, desenvolvimento, pesquisa, produção e venda de produtos e serviços destinados ao atendimento da pessoa com  deficiência.

g) fiscalizar o uso do nome “Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais”, do símbolo e da sigla APAE;

h) promover meios para o desenvolvimento de atividades extracurriculares, como colônia de férias, jardinagem, clubes, atividades culturais, etc.

i) encaminhar e auxiliar na manutenção de lares para pessoa com deficiência;

j) oferecer oportunidade a que pessoas com deficiência possam participar de Conselhos, Diretorias ou Comissões Especiais da APAE.

 

Art. 9º - A fim de cumprir suas finalidades, a instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno aludido no Art. 1º.

 

Parágrafo Único – Poderá também a instituição criar unidades de prestação de serviços para a execução de atividades visando a sua auto-sustentação, utilizando de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos institucionais.

 

Art. 10 - A APAE de Rio Grande da Serra é integrada por filiação, à Federação Nacional das APAEs, sob nº 623.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados

Seção I

Do Quadro Social

 

Art. 11 - Serão admitidos como associados todas as pessoas físicas no gozo de seus direitos civis.


Parágrafo Único - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da APAE.


Art. 12 - O quadro social da APAE é constituído pelas seguintes categorias de associados:


a) contribuintes - pessoas físicas e jurídicas, devidamente cadastradas, que contribuem com a APAE por contribuição regular, em dinheiro, mediante manifestação de vontade em contribuir para a execução dos objetivos da APAE, firmando termo de adesão de associado, sendo que o voto da pessoa jurídica será exercido por apenas 01(Um) associado/diretor representante;

b) beneméritos, são as pessoas físicas que, a juízo do Conselho de Administração ou por proposta da Diretoria Executiva, prestam relevantes serviços à APAE;

c) correspondentes, são aqueles que prestam colaboração à APAE, porém residem em outros pontos do território nacional ou em país estrangeiro;

d) honorários, constituindo-se das personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços à causa da pessoa com deficiência, ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da excepcionalidade, a juízo do Conselho de Administração ou por proposta da Diretoria Executiva;

e) especiais: pessoas com deficiência, maiores de 16 anos, com discernimento, habilitado e que estejam matriculadas nos programas de atendimento da APAE, para votar. Aos pais e mães ou responsáveis legais, será assegurado o direito de votar e ser votado, exigindo-se o termo de adesão.

f) fundadores - As pessoas que participarem da primeira Assembleia Geral;

 

Parágrafo Único – As categorias são cumulativas, respeitando seus respectivos ditames.            

 Seção II

Dos Direitos dos Associados

Art. 13 - São direitos assegurados aos Associados Efetivos:

a) participar das Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

b) propor candidatos à eleição de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da APAE;

c) requerer convocação de Assembleia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o pedido;

d) participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APAE, usando da palavra, mas sem direito a voto.

e) apresentar à APAE ideias e sugestões, temas para discussão, teses e assuntos de interesse comum;

f) participar de todos os eventos organizados pela APAE de Rio Grande da Serra;

 

Parágrafo Primeiro  - Os associados beneméritos, correspondentes, honorários, especiais e fundadores não poderão votar nem ser votados, exceto se forem também associados efetivos.

 

Parágrafo segundo - Para gozar de qualquer dos direitos acima enumerados, é necessário que o associado se encontre quite com suas obrigações sociais.

 

Parágrafo Terceiro - Os associados efetivos, quando funcionários ou ex-funcionário da APAE, ou pessoal cedido ou com vínculo indireto, não poderão votar nem serem votados, nem convocar Assembleia Geral Extraordinária.

 

 

Seção III

Das Obrigações dos Associados

 

Art. 14 - São obrigações dos associados da APAE:

a) manter padrão de conduta ética de forma a preservar e aumentar o conceito do Movimento Apaeano no município;

b) cumprir seu compromisso financeiro, exceto os associados especiais ou considerados isentos, de acordo com o fixado pela Diretoria Executiva da APAE e prestar todas as informações por ela solicitadas;

c) aceitar as incumbências que lhes forem atribuídas pela Diretoria Executiva da APAE, participando de diferentes comissões técnicas, de estudo e de trabalhos;

d) cumprir, acatar e respeitar as disposições estatutárias, as do Regimento Interno, bem como as decisões dos órgãos dirigentes da APAE.

 

Seção IV

Das Penalidades Aplicáveis e dos Requesitos para Demissão aos Associados

 

Art. 15 - Infringindo o presente Estatuto, os associados estarão sujeitos às seguintes penalidades e requesitos:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão;

d) Demissão

 

Parágrafo Primeiro:  A advertência: será aplicada pelo Presidente da APAE de Rio Grande da Serra, mediante aprovação da Diretoria Executiva, em caráter reservado, para punir faltas leves.

 

Parágrafo Segundo:  A suspensão: será aplicada pelo Presidente da APAE de Rio Grande da Serra, após aprovação da Diretoria Executiva e confirmação pelo Conselho de Administração, em recurso “ex-officio”, para punir faltas graves.

 

Parágrafo Terceiro: A exclusão: será deliberada e aplicada pelos membros da Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho de Administração para punir faltas muito graves e ou que deixarem de cumprir com seus deveres, infringindo qualquer disposição Estatutária; praticar atos nocivos aos interesses da Associação e ou atos que desabone ou crie descrédito à Associação e ou de seus membros; bem como a prática de atos ou para se valerem do nome da Associação tirando proveito de qualquer tipo pessoal ou patrimonial; para si ou para terceiros.

 

Parágrafo Quarto: A demissão: é direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.

 

 

Art. 16 - Fica assegurado prévio direito de defesa a todos os associados quando lhes forem imputadas infrações contra o presente Estatuto, cabendo-lhes, ainda, na hipótese de suspensão; demissão e exclusão, recurso sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para a Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim.

 

Seção V

 

Dos Títulos Honoríficos

 

Art. 17 - A APAE de Rio Grande da Serra poderá conceder, em casos especiais, os seguintes títulos honoríficos:

 

a) Associado Benemérito;

b) Associado Honorário;

 

Parágrafo Primeiro - São Associados Beneméritos as personalidades que hajam contribuído de maneira apreciável para o progresso da instituição.

 

Parágrafo Segundo - São Associados Honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras que hajam prestado serviços a causa da pessoa com deficiência ou tenham concorrido de maneira apreciável para o progresso da humanidade no campo da excepcionalidade.

 

Parágrafo Terceiro - A concessão de título honorífico será deliberada em votação secreta, no mínimo, por dois terços da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APAE.

 

Parágrafo Quarto - O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva indicarão uma Comissão de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) da Diretoria Executiva e 2 (dois) do Conselho de Administração, para examinar minuciosamente as obras  e o “curriculum vitae”, apresentando relatório circunstanciado e conclusivo.

 

Parágrafo Quinto - A concessão de título honorífico não cria obrigação para o agraciado em relação à APAE de Rio Grande da Serra.

Seção VI

Dos Doadores

 

Art.18 - São doadores as pessoas físicas e jurídicas que habitualmente ou esporadicamente fazem doações por meio de depósitos e créditos bancários, APAE Card, Telemarketing, doações na entidade, por carnês independente de periodicidade, bem como qualquer forma de doação em moeda, espécie ou serviços.

 

Parágrafo Único – A doação não gera quaisquer vínculos associativos à APAE.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Funcionamento da APAE

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 19 – São órgãos da APAE:

 

a) Assembleia Geral

b) Conselho de Administração

c) Conselho Fiscal

d) Diretoria Executiva

e) Conselho Consultivo

f) Procuradoria Geral

 

Parágrafo Primeiro - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e os da Diretoria Executiva deverão ser associados efetivos da APAE de Rio Grande da Serra, por período nunca inferior a 1 (um) ano, preferencialmente com experiência diretiva, quites com suas obrigações junto à Tesouraria.

 

Parágrafo Segundo - Não percebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

 

Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração, Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, poderá ter cargos ocupados por pais ou responsáveis legalmente constituídos.

 

Seção II

Da Assembleia Geral

 

Art. 20 – A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, será constituída pelos associados efetivos da APAE que a ela comparecerem, quites com suas obrigações junto à Tesouraria da APAE.

 

Parágrafo Primeiro - No caso de procuração, o outorgado deverá ser associado da APAE outorgante.

 

Parágrafo Segundo - Não se admite mais de uma procuração por associado efetivo.

 

Parágrafo Terceiro  - A Assembleia Geral, uma vez instalada pelo Presidente da APAE, será presidida e secretariada por associado, eleitos na ocasião, podendo esta eleição processar-se por aclamação.

 

Parágrafo Quarto - Havendo mais de um candidato para os cargos de Presidente e Secretário da Assembleia serão constituídas chapas para votação direta.

 

Parágrafo Quinto - Em caso de empate, para os cargos de Presidente e Secretário da Assembleia, considerar-se-á eleito o associado há mais tempo no quadro social da APAE.

 

Art. 21 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á uma única vez por meio de publicação na imprensa do município da APAE ou por notificação aos associados, feita através do boletim, ou telegrama ou registrado postal, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, admitindo-se, como alternativa, editais afixados nos principais lugares públicos do município, com a mesma antecedência.

 

Parágrafo Primeiro - No edital de convocação da Assembleia Geral deverá constar a data, horário, local e a respectiva ordem do dia.

 

Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados efetivos, aptos a votar, e, em segunda, com qualquer número, não sendo inferior a um terço, meia hora depois, devendo ambas constar dos editais de convocação, nos termos do artigo 59 do Código Civil.

 

Art. 22 – À Assembleia Geral, órgão soberano da APAE, compete:

 

a) Alterar o Estatuto;

b) resolver sobre a fusão, transformação e dissolução da APAE;

c) eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

d) destituir os administradores;

e) aprovar relatório de atividades e as contas da Diretoria Executiva.

f) verificar a qualificação e proclamar os membros do Conselho Consultivo, na forma estabelecida neste Estatuto.

 

 

Parágrafo Único - As Assembleias Gerais realizar-se-ão na sede da APAE.

 

 

Art. 23 – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á obrigatoriamente:

 

a) até o dia 30 de março, para fins da letra “e”, do artigo 22;

b) de três em três anos, no mês de novembro, para os fins determinado na alínea “c” do artigo 22, com posse ate 15 de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 24 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada para os objetivos indicados nas alíneas “a” e d” do artigo 22 ou para tratar de assunto especial, determinado na sua convocação, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

 

 

Parágrafo Único - A Assembleia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva, sempre que julgar conveniente e garantindo a um quinto dos associados em dia com suas obrigações financeiras, o direito de promovê-las ou quando houver requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos associados em dia com suas obrigações financeiras.

 

Seção III

 

Do Conselho de Administração

 

Art. 25 - O Conselho de Administração, composto de 10 (dez) membros, será eleito pela Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados em pleno gozo de  seus direitos. 

 

Parágrafo Primeiro - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 (três) anos, permitindo-se a reeleição.

 

Parágrafo Segundo - No caso de ocorrer vaga ou impedimento dos membros do Conselho de Administração, o preenchimento será feito conforme decisão a ser tomada na primeira reunião deste Conselho.

 

Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente de 06 (seis) em 06 (seis) meses e nos prazos que fixar o Regimento Interno, e extraordinariamente mediante convocação da Diretoria Executiva, ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus próprios membros.

 

Parágrafo Quarto - Os membros da Diretoria Executiva poderão assistir as reuniões do Conselho de Administração e delas participarem, sem direito a voto.

 

Art. 26 – Compete ao Conselho de Administração:

a) aprovar o Regimento Interno da APAE;

b) emitir parecer, para encaminhamento à Assembleia Geral, sobre as contas da Diretoria Executiva, previamente examinadas pelo Conselho Fiscal;

c) aprovar o Plano Anual de Atividades da APAE, o seu orçamento e as propostas de despesas extraordinárias;

d) examinar o Relatório de atividades da Diretoria Executiva, sobre as atividades e a situação financeira da APAE, em cada exercício;

e) responder às consultas feitas pela Diretoria Executiva;

f) deliberar, em conjunto com a Diretoria Executiva, sobre os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno;

g) examinar e deliberar sobre a política de atendimento a pessoa portadora de deficiência no âmbito da APAE;

h) referendar ou não, bem como rever, quando for o caso, penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva;

i) aprovar ou não o nome do Procurador Geral, indicado pela Diretoria Executiva;

 

j) preencher as vagas que se verificarem no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal, e referendar os nomes para as vagas na Diretoria Executiva, indicados pela mesma, permanecendo os que desta forma forem investidos no exercício do cargo pelo restante do mandato dos substituídos;

 

k) estabelecer o valor mínimo da contribuição para os associados contribuintes, anualmente, na primeira reunião;

 

l) Aprovar o regulamento de compras, alienações e contratações de bens, obras e serviços que deverá ser utilizado de maneira obrigatória na forma do quanto dispuser.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 27 – O Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral dentre associados quites com suas obrigações financeiras, compõem-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, permitindo-se a recondução.

 

Parágrafo Primeiro - Compete ao Conselho Fiscal reunir-se no mínimo duas vezes por ano, examinar e dar parecer sobre as contas da Diretoria Executiva da APAE.

 

 

Parágrafo Segundo - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se do assessoramento de um Auditor, de um Contador ou de um Técnico em Contabilidade, se assim necessitar.

 

 

Parágrafo Terceiro: Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas.

 

 

Art. 28 - O Conselho Fiscal reunir-se-á o número de vezes determinado pelo Regimento Interno e deliberará com a presença de seus membros titulares, convocando-se seus suplentes, tantos quantos necessários, no caso de ausência, renúncia ou impedimento do respectivo titular.

 

Seção V

Da Diretoria Executiva

 

Art. 29 – A Diretoria Executiva da APAE será composta de, no mínimo:

 

a) Presidente

b) Vice–Presidente

c) 1º e 2º Diretores Secretários

d) 1º e 2º Diretores Financeiros

e) Diretor de Patrimônio

f) Diretor Social

 

Parágrafo Primeiro: A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral Ordinária, a cada 3 (três) anos, convocada especialmente para este fim.

 

Parágrafo Segundo: O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 3(três) anos, podendo, excepcionalmente, prorrogar-se até a posse de seus sucessores, permitindo-se uma reeleição.

 

Parágrafo Terceiro - Ao Presidente é permitido concorrer somente a 1 (uma) reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na Diretoria, exceto o de Vice-Presidente.

 

Art. 30 – A Diretoria Executiva se reunirá no mínimo de 02 (dois) em 02 (dois) meses, sendo necessária a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, para as deliberações.

 

Parágrafo Primeiro - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

 

Parágrafo Segundo - O Presidente terá, além do seu, o voto de qualidade nos casos de empate.

 

 Seção VI

Das Atribuições da Diretoria Executiva

Art. 31 – Compete à Diretoria Executiva:

 

a) promover a realização dos fins da APAE;

b) elaborar o Regimento Interno da APAE, submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração.

c) aprovar a admissão de associados;

d) elaborar e submeter ao Conselho de Administração o plano anual de atividades da APAE e o seu orçamento;

e) submeter suas contas ao exame do Conselho Fiscal, encaminhando-as posteriormente ao Conselho de Administração para parecer, remetendo-as, a seguir, à Assembleia Geral;

f) submeter ao Conselho de Administração o relatório de suas atividades e a situação financeira da APAE, em cada exercício;

g) organizar e supervisionar o plano de constituição de comissões especiais encarregadas da execução dos fins sociais;

h) criar e prover cargos necessários aos serviços técnicos e administrativos;

i) promover campanhas de levantamento de fundos, aprovadas pelo Conselho de Administração;

j) convocar a Assembleia Geral e reuniões do Conselho de Administração;

k) respeitar e fazer respeitar o presente Estatuto.

l) promover a participação da APAE nas Olimpíadas, Festivais, Congressos e outros eventos;

m) adquirir bens imóveis, sendo permitida a aquisição se aprovada por decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho de Administração.

n) receber doações com encargos e fazer doações, sempre com encargos, após ouvido o Conselho de Administração;

o) indicar ao Conselho de Administração o nome das pessoas que possam ser aprovadas para exercerem o cargo de Procurador Geral e Procurador Adjunto;

p) elaborar até 30 (trinta) dias antes do término do seu mandato, uma chapa em que conste essencialmente o nome do candidato à Presidência, garantindo-se a este, consultar nomes de companheiros que tenham disponibilidade para concorrer, na Assembleia Geral Ordinária, aos demais cargos da Diretoria Executiva.

q) alienar bens imóveis, sendo permitida a alienação se aprovada por decisão de no mínimo 02 (duas) Assembleias Gerais com a participação de 2/3 dos associados em cada uma.

r) As contas mencionadas nos incisos E e F deverão:

a-) Observar os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de contabilidade;

b-)  ser publicada na página da internet a cada encerramento de exercício fiscal juntamente com o relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão, sem prejuízo das publicações em diário oficial quando forem exigidas.   

 

Parágrafo Primeiro – O descumprimento dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 29 e artigo 31 letra “p”, do presente Estatuto, implica na declaração de vacância da Diretoria Executiva pela Federação das APAEs do Estado.

 

Parágrafo Segundo:  Para fins do que dispõe o parágrafo anterior, na impossibilidade de disponibilização na pagina eletrônica, cada encerramento de exercício fiscal juntamente com o relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo do Tempo de Serviço – FGTS deverão ser publicadas obrigatoriamente em diário oficial ou do Município ou em jornal de grande circulação no Estado para exame de qualquer cidadão, sem prejuízo das publicações em diário oficial quando forem exigidas.     

 

Seção VII

Das Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva

 

Art. 32 – Compete ao Presidente:

 

a) coordenar as atividades da Diretoria Executiva e presidir as reuniões, exercendo o voto de desempate e participar das reuniões do Conselho de Administração;

b) convocar a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva para as respectivas reuniões;

c) presidir a Assembleia Geral;

d) representar a APAE, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em juízo ou fora dele, perante as entidades de direito público e privado, com as quais se relacionar;

e) apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual da Diretoria sobre as atividades da APAE, ao fim de cada ano e, ao término do mandato, à Assembleia Geral;

f) dirigir a APAE, ressalvada a competência do Conselho de Administração, atendendo à perfeita consecução de seus fins, podendo delegar, parcialmente, suas atribuições;

g) assinar cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o 1º Diretor Financeiro ou com o seu substituto estatutário, no exercício do cargo;

h) instalar, prover e supervisionar assessorias e coordenadorias que julgar necessárias, constituindo um colegiado com concepções, diretrizes e ações unificadas:

i) zelar pelo conhecimento, utilização e aplicação dos regulamentos, Regimentos e Instituições em vigência, pelos Diretores, Funcionários, técnicos e voluntários;

j) cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Estatuto, bem como as diretrizes estabelecidas no Regimento Interno da APAE.                    

k) submeter previamente os contratos, convênios, termos de parceria e minutas para o Parecer do procurador jurídico;

 

Parágrafo Único - O Presidente será substituído, em suas faltas, licenças e impedimentos, pelo Vice-Presidente.

 

Art. 33 - Compete ao Vice- Presidente:

 

a) substituir o presidente em suas faltas, licenças e impedimentos;

b) exercer funções e atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

Parágrafo Único – Em caso de renúncia, destituição ou morte do Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência até o fim do mandato.

 

Art. 34 - Compete ao 1º Diretor Secretário:

 

a) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as do Conselho de Administração, redigindo suas atas em livro próprio;

b) superintender o funcionamento de todos os serviços de secretaria e dos demais serviços gerais;

c) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Secretário:

 

a) substituir o 1º Diretor Secretário nas suas faltas, licenças e impedimentos;

b) exercer atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

 

Art. 35 - Compete ao 1º Diretor Financeiro:

 

a) elaborar a previsão orçamentária, semestralmente, e submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva;

b) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da APAE;

c) assinar cheques e/ou ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente, ou com seu substituto estatutário;

d) promover e dirigir a arrecadação da receita social, depositá-la e aplicá-la de acordo com decisão da Diretoria Executiva;

e) fazer pagamentos nos limites ou pela forma estabelecida por decisão da Diretoria Executiva;

f) manter em dia a escrituração da receita e da despesa da APAE, e contabilizá-la sob a responsabilidade de um contador habilitado;

g) apresentar à Diretoria Executiva os balancetes mensais, o relatório anual sobre a situação financeira e a prestação de contas, que deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal para exame e parecer, fornecendo a esses órgãos as informações complementares que lhe forem solicitadas.

 

Parágrafo Único - Compete ao 2º Diretor Financeiro:

 

a) substituir o 1º Diretor Financeiro em suas faltas, licenças e impedimentos;

b) exercer as atribuições supletivas que lhe forem confiadas.

 

Art. 36 - Compete ao Diretor de Patrimônio:

a) supervisionar, zelar e inventariar o patrimônio da APAE;

b) ter sob sua guarda os bens da APAE;

c) encarregar-se da escrituração do material permanente da APAE e mantê-lo em ordem e em dia.

Art. 37- Compete ao Diretor Social, de acordo com a orientação da Diretoria Executiva:

 

a) organizar as atividades sociais;

b) elaborar o programa de solenidades;

c) estabelecer normas para o controle do pessoal da APAE com o público;

d) realizar eventos sociais com a finalidade de promover a instituição;

e) promover eventos com a finalidade de arrecadar fundos, após a aprovação da Diretoria Executiva.

Seção VIII

Do Conselho Consultivo

 

Art. 38 – O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-Presidentes da APAE.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo a eleição de ex-Presidente para compor qualquer  órgão da APAE, o seu mandato no Conselho Consultivo será suspenso no exato momento de sua posse no órgão para o qual tenha sido eleito, permanecendo essa suspensão até o final do novo mandato.

 

Art. 39 – A Assembleia Geral verificará a condição e proclamará a investidura do Conselheiro Consultivo no exercício da função.

 

Art. 40 – As decisões do Conselho Consultivo são meramente opinativas, não tendo força executiva senão quando acolhidas pelo Conselho de Administração.

 

Art. 41 – Compete ao Conselho Consultivo:

 

a) atuar como órgão moderador na solução de eventuais conflitos que venham a ocorrer no Movimento Apaeano no município;

b) esclarecer, quando solicitado e possível, fatos e práticas controvertidos ou obscuros da história do Movimento Apaeano, com o fim de dar suporte à filosofia do mesmo;

c) zelar pela unidade orgânica, filosófica e programática do mesmo movimento.

 

Seção IX

Da Procuradoria Geral

 

Art. 42 – A Procuradoria Geral, órgão de assessoramento superior, só poderá ser exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e saber jurídico, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo Único: O Procurador Adjunto tem a atribuição de substituir o Procurador Geral nas faltas ou impedimentos deste.

 

Art. 43 – O Procurador Geral e o Procurador Adjunto serão investidos nos respectivos cargos ou deles demitidos por indicação do Presidente da APAE, após aprovação do Conselho de Administração.

 

Art. 44 – O Procurador Geral terá assento à mesa nas reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração e opinará sobre a juridicidade e legitimidade de qualquer matéria discutida, exceto se na mesma concorrer interesse pessoal.

 

Art. 45 – Não constitui falta funcional a manifestação contrária do Procurador Geral sobre matéria de sua competência.

 

Art. 46 - Compete ao Procurador Geral:

 

a) atuar na defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência;

b) defender os interesses da APAE, em juízo ou fora dele, mediante expresso mandato do Presidente ou de seu substituto legal;

c) elaborar, examinar, e visar minutas de contratos e convênios;

d) emitir parecer sobre matéria de interesse geral da APAE, pronunciando-se, ao final de cada assunto, nas reuniões de diretoria, sobre a legalidade das  proposições e a observância deste Estatuto e do Regimento Interno;

e) representar juridicamente a entidade junto as repartições públicas e privadas;

f) pesquisar, compilar e sugerir legislação pertinente a pessoa portadora de deficiência;

g) manter intercâmbio jurídico e dar interpretação final sobre matéria controvertida;

h) dirigir os serviços da Procuradoria da APAE;

 

 CAPÍTULO IV

Das Receitas,  do Patrimônio e das Prestações de Contas

 

Art. 47 - As receitas serão constituídas pelas contribuições de associados e de terceiros, bem como por legados, subvenções, doações e quaisquer outros  proventos e auxílios recebidos; e o patrimônio, pelos bens que a APAE possui e vier adquirir.

 

Parágrafo Primeiro -  As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Parágrafo Segundo - As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

 

Parágrafo Terceiro - Os recursos advindos dos poderes públicos serão aplicados dentro do município de sua sede ou, no caso de haver unidades prestadores de serviços a ela vinculadas no âmbito do Estado concessor.

 

Parágrafo Quarto - A APAE de Rio Grande da Serra não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma.

 

Art. 48 - Em caso de dissolução ou extinção, destinará o eventual patrimônio líquido remanescente a entidades congêneres de fins não econômicos, dotadas de personalidade jurídica, com sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; inexistindo, a uma entidade pública municipal, estadual ou federal preferencialmente com o mesmo objetivo estatutário e que atenda os requisitos da Lei 13019/14.

 

Parágrafo Primeiro - Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território em que a APAE tiver sede,  instituição nas condições indicadas nesse artigo, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 

Parágrafo Segundo - As receitas e o patrimônio social serão aplicados exclusivamente no município, obedecendo o princípio da  territorialidade, e no desenvolvimento dos fins sociais do movimento apaeano.


CAPÍTULO V

Das Eleições

Art. 49 - De três em três anos, serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária os membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único - A eleição será realizada por votação secreta, sendo permitida por aclamação, quando se tratar de chapa única.

 

Art. 50 - A eleição da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal dar-se-á por tantas chapas quantas as que tiverem se inscrito para tal na Secretaria da APAE, com prazo de 20 dias úteis contados a partir da publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, indicando os nomes e o cargo respectivo na Diretoria Executiva, no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Primeiro - A Diretoria apresentará obrigatoriamente uma chapa nos termos do disposto do artigo 29.

 

Parágrafo Segundo - Somente poderão integrar as chapas os concorrentes associados efetivos da APAE por período nunca inferior a 1 (um) ano,  quites com suas obrigações junto à Tesouraria da APAE.

 

Parágrafo Terceiro - Os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Diretor Financeiro deverão apresentar no ato da inscrição da chapa cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF, declarações de bens, certidões negativas criminais, devendo o candidato a  Presidente manter seu domicilio no município sede da APAE.

 

Parágrafo Quarto - É vedada, na Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, a participação de funcionários da APAE ou cedidos ou os que mantenham vinculo indireto.

 

Art. 51 - O registro de chapas e os demais trabalhos da eleição serão regulados pelo Regimento Interno da APAE.

 

Art. 52 – A eleição será realizada, de três em três anos, na primeira quinzena do mês de novembro, e a posse dos membros eleitos ocorrerá até o dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

 

Art. 53 - Toda proposta para alteração do presente Estatuto só poderá ser apresentada em Assembleia Geral Extraordinária convocada com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, na forma da alínea “a” do artigo 22.

 

Parágrafo Único - Toda proposta de alteração estatutária deverá ser entregue e protocolizada na Secretaria da APAE, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias que antecederem a instalação da Assembleia Geral Extraordinária para tal fim convocada, sem o que não será apreciada.

 

Art. 54 - A extinção, fusão ou transformação da APAE somente poderá ser determinada por deliberação de 2 (duas) Assembleias Extraordinárias sucessivas, realizadas com intervalo de 90 (noventa) dias, que só se instalarão com a  presença de, no mínimo dois terços dos associados em dia com as obrigações sociais.

 

Parágrafo Único – E vedada a extinção, fusão ou transformação da APAE quando houver denuncia de irregularidade protocolada na Federação do Estado e/ou da Federação Nacional das APAEs.

 

Art. 55 – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pela reunião conjunta da Diretoria Executiva e Conselho de Administração, com força estatutária no que não colidir com este Estatuto, aplicando-se subsidiariamente o Código Civil.

 

Art. 56 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária, e respectivo registro, devendo a Diretoria Executiva providenciar a divulgação.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS TRANSITÓRIAS

 

Art. 57 -  A partir da aprovação do presente estatuto, a APAE deve aderir-se ao mesmo sob pena de vacância da Diretoria Executiva.

 

Art. 58 – Os casos omissos serão resolvidos em observância com a legislação especifica em vigor.

 

Art. 59 – Fica eleito o Foro da Comarca de Ribeirão Pires para dirimir quaisquer questões inerente ao presente estatuto.

 

 

 Rio Grande da Serra, 30 de Maio de 2015.

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