Quando falamos de direitos e benefícios de pessoas com deficiência estamos falando de quem? Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) Essa definição é parte da nossa principal legislação que rege todas as orientações brasileiras sobre o tema, tanto de assistência quanto para garantirmos a adequada inclusão de todas as pessoas. Lembrando que uma pessoa pode nascer com deficiência. Mas também pode vir a ser uma pessoa com deficiência, de forma permanente ou apresentar dificuldades temporárias. Mas seus direitos e liberdades devem sempre ser respeitados e promovidos, eliminando-se quaisquer barreiras para isso. A pessoa com deficiência tem os mesmos direitos que todos os outros cidadãos assegurados pela Constituição Federal do nosso país: direito à vida, liberdade, igualdade, não discriminação, segurança, propriedade, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, previdência e assistência social, entre outros. Reduzindo as fronteiras da desigualdade, a pessoa com deficiência poderá, por exemplo, ingressar no mercado de trabalho ou na rede regular de ensino, sem qualquer espécie de discriminação e, assim, mostrar sua produtividade e valor. Nesse sentido, é dever da família estimular e uma obrigação das instituições especializadas capacitar a pessoa com deficiência, objetivando sua inclusão nesses ambientes. Assim, ela terá direito a todos os benefícios assegurados aos demais trabalhadores e estudantes. A verdadeira inclusão não é sobre ‘encaixar’ ou apenas ‘dar um jeitinho’. Não funciona colocar alguém em um espaço de direito qualquer sem oferecer respeito, pertencimento e acessibilidade. A inclusão social é, na verdade, um instrumento extremamente importante na determinação da qualidade de vida de qualquer pessoa, pois permite o acesso a todos os recursos da comunidade, que favorecerão o seu desenvolvimento global, reforçarão a sua autonomia e ajudarão a construir a sua cidadania. Mas a inclusão genuína é aquela que considera as necessidades individuais, elimina barreiras físicas, emocionais e sociais, e promove oportunidades iguais para que todos possam participar ativamente, com dignidade e valorização. Como qualquer um de nós, a pessoa com deficiência intelectual tem muitos potenciais e percebe tudo que se passa ao seu redor! Portanto, devemos criar as oportunidades para que, como nós, ela possa ser ouvida e se realizar, com o auxílio que seja necessário para o que for possível. As pessoas com deficiência têm os mesmos direitos que todos os outros cidadãos brasileiros. Os direitos são assegurados pela Constituição Federal e demais leis, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Assim, não apenas a pessoa com deficiência tem direito de acesso às condições de cidadania plena, recebendo apoio para superar as suas dificuldades e não sendo discriminada, como pode requerer benefícios garantidos por políticas públicas e suas leis. Benefícios Para apoiar a pessoa com Deficiência Intelectual no acesso aos mesmos direitos que todos os outros cidadãos, assegurados pela Constituição Federal do nosso país (direito à vida, liberdade, igualdade, não discriminação, segurança, propriedade, educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, previdência e assistência social, entre outros), podem ser necessários benefícios como: Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS): benefício assistencial pelo qual a pessoa com deficiência tem direito ao recebimento de um salário mínimo mensal, de forma continuada, de acordo com os termos da Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993. Gratuidade no sistema de transporte municipal/intermunicipal: o Bilhete Único Especial para utilização nos ônibus que circulam na cidade de São Paulo, metrô e nos trens da CPTM (concedido pelo Convênio de Integração Tarifária firmado entre o governo do Estado e a Prefeitura de São Paulo em 14/10/2006) e o Cartão Legal Especial para utilização nos ônibus que circulam na cidade de São Bernardo do Campo. Gratuidade no sistema de transporte intermunicipal: Cartão Top Especial. Gratuidade no sistema de transporte interestadual: concedido por meio da Lei Federal nº 8.899, de 29/06/1994. Suspensão do rodízio de veículos em São Paulo. Isenção de IPI na aquisição de automóveis, diretamente ou por intermédio de um representante legal.
Pessoa com Deficiência, cidadã como todos os brasileiros
Importância da inclusão
Direitos
Benefício Assistencial
Gratuidade no Sistema de Transporte Público
Benefícios em Transporte Próprio
APAE SAO BERNARDO DO CAMPO
CNPJ: 67.180.091/0001-65
Proibido cópia ou reprodução sem prévia autorização.
Todos os direitos reservados.